segunda-feira, 11 de abril de 2016

Conduta Ética do Observador

Deve-se considerar, como premissa básica da observação, que nenhuma ave deverá ser incomodada. A aproximação diante de ninhos e aves em processos reprodutivos deverão ser evitados. A observação responsável pretende fazer com que o observador leve uma imagem satisfatória da atividade. Levando-se em consideração a preservação e o bom estado ambiental. O observador como um ecoturista nato deverá evitar qualquer tipo de dano ao local utilizado para a prática.

O andar deve ser silencioso, pois gestos rápidos e bruscos assustam as aves. No interior de mata, o andar deve ser mais cauteloso, devido às folhas secas e galhos no solo. Quanto mais lentos forem os movimentos, maior a oportunidade de se aproximar das aves. Ansiedade é um defeito que não compactua com a observação de aves. O ansioso quer ver a espécie o mais rápido possível, perde a paciência, faz barulho até resolver ir embora. É certo afirmar que a própria prática, com o tempo, serve de terapia para extirpar a ansiedade. As primeiras vezes podem ser frustrantes, devido à inquietação das aves, principalmente as de ambientes mais florestais. À medida que o observador vai aumentando suas saídas para campo os sentidos vão aumentando proporcionalmente.

Por questão de segurança, sempre é bom fazer os passeios de observação acompanhado por uma ou algumas pessoas. A limitação de pessoas facilita também no bom andamento da observação, pois, menos pessoas menos chances de afugentar as aves.

A tolerância das aves com a presença humana vai depender da espécie ou da época do ano. Portanto, o observador deverá ter cautela para não alterar o comportamento das aves como evitar falar demais e elevar o timbre da voz. Somente se faz necessário a comunicação com assuntos relacionados sobre a observação.

As Leis são excelentes suportes que dão respaldo as atividades de observação. Conhecer as Leis de Conservação e Proteção são requisitos básicos para o observador que almeja colecionar avistagens.

Portanto, o observador, como ecoturista possui a credencial de que essas Leis não sejam esquecidas.

 - Lei da Área de Proteção Ambiental – número 6.902 de 27/04/1981.

- Lei de Crimes Ambientais – número 9.605 de 12/02/1998.

- Lei das Florestas – número 4.771 de 15/09/1965.

- Lei da criação do IBAMA – número 7.735 de 22/02/1989.

- Lei Patrimônio Cultural – decreto-lei número 25 de 30/11/1937.

- Lei da Ação Civil Pública – número 7.347 de 24/07/1985.


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